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Inconstitucionalidade do aumento da alíquota e da base de cálculo do PIS pela redação da MP nº 66/2002
Daniel Gatschnigg Cardoso

Em 29 de agosto de 2002, o Poder Executivo Federal editou a Medida Provisória n.º 66, que disciplinou, entre outros temas, a não cumulatividade da contribuição ao PIS na cadeia produtiva, com suposto intuito de desonerar a produção e as exportações nacionais. A mencionada Medida Provisória foi após convertida na Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que manteve a regulamentação do PIS, apesar de diversos vetos presidenciais e questões não votadas no legislativo, como as normas anti-elisão que constavam da Medida original.

No artigo 1º da aludida Medida, foram definidos o aspecto material e o pessoal da hipótese de incidência do PIS, no qual foi estabelecido que o fato gerador da contribuição é o faturamento mensal, assim entendido o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica.

No parágrafo segundo do mesmo artigo foi estabelecida a base de cálculo da contribuição, como sendo o valor do faturamento mensal, equiparado à receita bruta da pessoa jurídica. E no artigo 2º da mesma Lei, por sua vez, foi definida a alíquota da contribuição, no percentual de 1,65% aplicado sobre a base de cálculo anteriormente definida.

Entretanto, a Constituição Federal de 1988 não concedia legitimidade a uma Medida Provisória para regulamentar dispositivo da própria Constituição que houvesse sido alterado por uma Emenda Constitucional, por força do artigo 246 da mesma Carta, que dispõe:

"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995".

Como relatado anteriormente, o inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, que concede competência tributária à União Federal para instituição do PIS, foi alterado pela Emenda Constitucional n.º 20, de 16 de dezembro de 1998, promulgada na vigência do artigo 246 da Constituição Federal.

Assim sendo, diante da vedação constitucional, não poderia o inciso I do artigo 195 da Constituição Federal ser regulamentado pela Medida Provisória n.º 66/02, tendo em vista que aquele dispositivo constitucional havia sido alterado por Emenda à Constituição promulgada após 1995.

E nem se alegue que a conversão da Medida Provisória n.º 66/02 na Lei n.º 10.637/02 sanou este vício, tendo em vista que a citada lei padece de inconstitucionalidade formal, pois não respeitou o processo legislativo próprio da lei ordinária, mas apenas significou uma conversão de Medida Provisória editada pelo Poder Executivo.

Estes vícios insanáveis da Medida Provisória n.º 66/02, convertida na Lei n.º 10.637/02, podem ser afastados por medida judicial, que poderá determinar a inaplicabilidade da aludida Lei a determinado contribuinte, de modo a afastar suas disposições, em especial aquelas que tornaram mais gravosa a contribuição ao PIS, como o aumento de alíquota previsto no artigo 2º da lei em exame para o percentual de 1,65%, que estava antes fixado no percentual de 0,65%, nos termos da Lei n.º 9.718/98.

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