O Direito do Autor (ou Direitos Autorais) pode ser entendido como o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas de natureza pessoal-patrimonial, resultante da natureza especial de obra de inteligência, e de sua utilização econômica. Tal obra, intelectual e estética, compreende-se na literatura, artes e ciências. Há de salientar-se, também, que as relações regidas por esse direito nascem com a criação da obra, sendo externadas a partir do ato criador sendo direitos respeitantes à sua face pessoal e, de outro lado, com sua comunicação ao público, os direitos patrimoniais.
A necessidade de uma regulamentação dos direitos autorais resultou de uma escolha (ou compromisso) entre duas exigências contrastantes: o interesse da sociedade em, livremente, tirar proveito da obra, e o interesse do autor em retirar proveito econômico de sua criação.
O que se observa é que o direito de autor vem sendo considerado como um direito especial, sui generis, que reclama a sua consideração como um direito autônomo. A introdução do Direito do Autor no direito codificado deu-se pela via dos direitos reais, como direito de propriedade imaterial. Mais tarde, evoluindo-se o aspecto pessoal e com a constituição da teoria dos direitos da personalidade, arquitetou-se nova concepção para os direitos do autor, exatamente neste campo. Defendeu-se a posição que os direitos autorais consubstanciavam direitos sobre a própria pessoa. A defesa dos aspectos personalíssimos, que tal relação envolve, seria a razão própria do reconhecimento dos direitos.
Porém, essas colocações foram sendo descartadas com o avançar do progresso científico e o pensamento jurídico.
De fato, os direitos autorais não se cingem, nem à categoria dos direitos reais, de que se revestem apenas os direitos denominados patrimoniais, nem à dos direitos pessoais, em que se alojam os direitos morais. Exatamente porque se bipartem nos dois citados feixes de direitos.
Logo, segundo o Prof. Carlos Alberto Bittar, direitos autorais "são direitos de cunho intelectual, que realizam a defesa dos vínculos, tanto pessoais, quanto patrimoniais do autor, com sua obra, de índole própria, ou sui generis, a justificar a regência específica que recebem nos ordenamentos jurídicos do mundo atual".
Como características básicas do Direito Autoral podemos elencar:
a) dualidade de aspectos (direito moral do autor e direito patrimonial do autor) em sua cunhagem, que, embora inseparáveis, são incindíveis por natureza e por definição;
b) perenidade e inalienabilidade dos direitos decorrentes do vínculo pessoal do autor com a obra.;
c) limitação dos direitos de cunho patrimonial;
d) exclusividade do autor, por prazo definido em lei, para a exploração econômica da obra;
e) integração de cada processo autônomo de comunicação da obra;
f) limitabilidade dos negócios jurídicos celebrados para a utilização econômica da obra; e
g) interpretação estrita das convenções firmadas pelo autor.
O sistema legal brasileiro prevê a proteção dos direitos autorais. Tal proteção jurídica recai sobre as manifestações do intelecto inseridas no mundo fático, compondo categoria autônoma, com assento no sistema dos direitos privados.
A lei 9.610/98 protege os direitos autorais. Nela se reconhecem direitos de cunho moral e direitos de caráter patrimonial ao autor. Além do disposto nesta lei, há, também, sanção penal para o agente que violar os direitos autorais. O Código Penal Brasileiro prevê, em seu artigo 184, uma pena de detenção de três meses a um ano para quem viola o direito autoral de outro.
Desta maneira, o objetivo do direito do autor é a disciplinação das relações jurídicas entre o criador e sua obra, desde que de caráter estético, em função seja da criação (direitos morais), seja da respectiva inserção em circulação (direitos patrimoniais), e frente a todos que, no circuito correspondente, vierem a ingressar. Ou seja, o objeto de tais direitos são as emanações do gênio humano das artes, da literatura e da ciência.
Porém, a fim de que possam ser abrangidas pelo direito de autor, as obras precisam ser originais. O que isto significa?
Originalidade na obra significa que ela deve ser integrada de componentes individualizadores, de tal sorte a não se confundir com outra pré-existente. Há que ser, intrínseca e extrinsecamente, diferente de outras já materializadas. Deve revestir-se de traços ou de caracteres próprios, distintos de outros já componentes da realidade.
Logo, nem todo produto do intelecto nem toda produção intelectual interessam ao direito do autor.
De fato, em função de razões ligadas a interesses coletivos, seja por sua natureza, origem ou destino, afasta-se a incidência do Direito do Autor. Exemplificando: isso ocorre com decisões judiciais, regulamentos, notícias de jornal, etc.
Cumpre salientar que, como o plágio e a cópia de obras alheias se tornaram práticas comuns desde o advento da Internet, a utilização do Judiciário para buscar o ressarcimento de danos, morais e materiais, sofridos por violação do direito do autor, tem sido cada vez mais freqüente.
Desta maneira, a jurisprudência em torno do tema tem enfatizado o caráter privativo da obra:
a) pela inserção em determinada categoria de arte e cultura e
b) pelo implemento do requisito da originalidade, em concreto para a abrangência no âmbito do Direito de Autor. Ademais, os tribunais têm entendido pela proteção personal da obra, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO AUTORAL - Fotografia - Danos morais - Inadmissibilidade - Os direitos morais são irrenunciáveis e inalienáveis, pertencendo ao autor dos fotogramas o direito de reclamar eventual verba indenizatória, sobre sua arte - Recurso improvido (Apelação Cível n° 51.314-4 - Ubatuba - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ney Almada - 4/5/99 - V.U.)".
Logo, pensar o Direito Autoral como matéria desvinculada dos Direitos Fundamentais é esquecer da real proteção de que gozam aqueles. Na atualidade, o Direito de Autor é tratado, em sua maioria, como um ramo do Direito Civil, deixando-se de lado a previsão constitucional que esses Direitos possuem. Há de se atentar que, com a preocupação cada vez mais latente com esses Direitos Fundamentais e com a contínua diminuição de barreiras e aumento do acesso à informação, o Direito de Autor deverá ser cada vez mais utilizado, com o intuito de não se perder, no vácuo da tecnologia, idéias e, oriunda dela, a personalidade de quem as teve.
Bibliografia.
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos da Personalidade. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.
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DE CUPIS, Adriano. I Diritti della personalitá. 2ª ed. rev. e atual. Milão: Dott AA. Giufrè Editore, 1982.
DE MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.
DIAS, Maurício Cozer. Direito Autoral. Campinas: LZN Editora, 2002.