A legislação vigente (Lei n.º 10.168/00 e respectiva regulamentação) prevê a incidência da CIDE sobre as remessas ao exterior oriundas de contratos de prestação de serviços administrativos, mas sem qualquer suporte constitucional.
Para analisarmos esta não incidência, é imprescindível o breve relato cronológico das alterações na legislação sobre o tema, para então, mediante processo de interpretação sistemática, determinarmos o correto enquadramento desta espécie de serviço.
A Lei n.º 9.779, de 19.01.99, em seu artigo 7º, determinou que as remessas relativas as serviços em geral estariam, a partir de 01.01.99, sujeitas à alíquota de imposto de renda retido na fonte de 25%, majorando o percentual anterior, que estava fixado em 15%.
O RIR/99 (Decreto n.º 3.000/99), na alínea 'a' do inciso II do artigo 685, prevê que a alíquota nas remessas a título de prestação de serviços em geral é de 25%, com base na lei retro citada.
No artigo 708 do mesmo regulamento, as remessas a título de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes também sofrerá a incidência do IR-Fonte sob alíquota de 25%.
Após estas determinações, a Medida Provisória n.º 1.749, de 02.06.99, em seu artigo 3º, reduziu para 15% a alíquota do IR-Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties de qualquer natureza, modificando o artigo 710 do RIR/99.
Sobreveio, então, o Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 001, de 05/01/00, que sob o pretexto de esclarecer suposta dúvida na interpretação da legislação tributária, determinou que as remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o art. 685, inciso II, alínea 'a' do RIR/99, ou seja, à alíquota de 25%.
A medida provisória n.º 2.062, de 21.06.01, reduziu para 15% a alíquota do IR-Fonte sobre as importâncias remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos de assistência técnica, e a título de royalties de qualquer natureza, a partir do início da cobrança da CIDE instituída pela Lei n.º 10.168/00.
Por fim, a Lei n.º 10.332, de 19.12.01, incluiu o artigo 2º-A na Lei n.º 10.168/00, pelo qual ficou reduzida para 15%, a partir de 01.01.02, a alíquota do IR-Fonte incidente sobre as remessas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes. No mesmo sentido, o diploma legal em questão alterou a redação do §2º do artigo 2º da Lei n.º 10.168/00, determinando a incidência da CIDE sobre contratos de prestação de serviços de assistência administrativa e semelhantes, a partir de 01.01.02. A mesma disposição foi repetida no inciso III do artigo 10 do Decreto n.º 4.195/02.
Analisando-se este complexo desordenado de normas, há um conflito aparente entre as disposições da Lei n.º 10.322/01, que prevêem a incidência do IR-Fonte sobre prestação de serviços administrativos em 15%, e o artigo 685, II, 'a' do RIR/99, que possui a previsão de incidência do mesmo imposto em 25%.
Contudo, esta contradição é somente aparente, pois de acordo com o 'caput' do artigo 2º da Lei n.º 10.168/00, o novo artigo 2º-A desta lei somente pode ser aplicado aos contratos de serviços administrativos e semelhantes que impliquem transferência de tecnologia, permanecendo intacto o artigo 685 do RIR/99 para os demais pactos.
Por estes motivos, temos a seguinte situação:
· Serviços técnicos de assistência técnica, administrativa e semelhantes, com transferência de tecnologia: IR-Fonte de 15% a partir do advento da MP 2.062/01 e CIDE de 10%.
· Serviços administrativos e semelhantes, com transferência de tecnologia: IR-Fonte de 15% a partir do advento da Lei n.º 10.332/01 e CIDE de 10%.
· Serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes, que não impliquem transferência de tecnologia (artigo 685 do RIR/99): IR-Fonte de 25% na forma da Lei n.º 9.779/99, a qual entendemos que não foi revogada. Nestes contratos, não há incidência da CIDE.
Todavia, a Secretaria da Receita Federal, em diversos processos de consulta, se manifestou no sentido de exigir a CIDE sobre valores remetidos ao exterior, a título de pagamento de serviços prestados, com ou sem transferência de tecnologia (Processos de Consulta n.ºs 102/01 e 103/01, entre outros).
Desta feita, segundo o entendimento firmado pela SRF, o contrato em análise está sujeito ao pagamento da CIDE, embora, segundo entendemos, é ilegal e inconstitucional tal exigência.
Mais uma vez, alertamos que, em vista do entendimento adotado pela autoridade administrativa, o não pagamento do tributo deve estar suportado em depósito ou decisão judiciais, que suspendam integralmente a exigibilidade do crédito tributário, sob pena de inscrição de débitos em dívida ativa da União Federal e propositura de execuções fiscais, com a impossibilidade de obtenção de certidões negativas fiscais.
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